O indeferimento da candidatura na justiça eleitoral de Euclides da Cunha, segundo a decisão da juíza e seguindo o MPE, teve como argumento a não derrubada da decisão no processo administrativo impetrado pelo executivo sobre acumulação ilegal de cargos públicos.
Segundo a decisão da Juiza, "Dessa forma, vê-se que
inexiste provimento judicial de suspensão ou anulação do ato demissionário do
requerente, razão pela qual forçoso concluir que o requerente/impugnado está
inelegível, devendo, por isso, ser indeferido o seu requerimento de registro de
candidatura".
Ainda segundo a decisão "Assim, o simples
fato de o requerente/impugnado ter sido demitido do serviço público em
decorrência de procedimento administrativo disciplinar e estar inelegível no
período dos 08 (oito) anos seguintes à publicação do ato demissionário, sem a
comprovação de suspensão ou anulação judicial dos seus efeitos, é o quanto
basta para ter indeferido o seu requerimento de registro de candidatura.
Por derradeiro, vale
ressaltar que, mesmo após intimado para suprir a omissão, o requerente não
apresentou certidão de 1º grau da Justiça Estadual, exigido pelo art. 27, II,
“b”, da Resolução TSE 23.455/2015, devendo seu registro de candidatura ser
indeferido.
No presente caso, assiste razão ao Representante
do M. Público Eleitoral sendo que se o
pedido de registro estiver desacompanhado dos documentos legalmente exigidos,
mesmo após a oportunidade de saneamento, será indeferido.
Assim, segundo a decisão "Ressalta-se que o
Tribunal Superior Eleitoral já julgou casos semelhantes e manteve o
indeferimento do pedido de registro de candidatura, alegando ser necessário ter
sido concedido prazo para o suprimento do defeito, o que fora determinado no
presente caso". Ou seja a decisão em primeira instância está de acordo com a decisão que vem sendo decidida pela corte Suprema, não havendo contradição na decisão.
Tendo a justiça de primeira instância indeferido com esse argumento, seus advogados recorreram ao TRE, no entanto, o que demonstra a consistência no indeferimento é que (ontem, 30) a PRE manteve a solicitação pelo INDEFERIMENTO NO TRE, restando a decisão judicial que tende a seguir PRE, pelo impedimento da candidatura e mantendo a impossibilidade de eleição.
Resta saber qual decisão o candidato a vereador e seu grupo político irá tomar, assim como se deixarão a população sem esclarecimentos. Lembramos aqui da solicitação que fizemos ao vereador quando o processo administrativo foi instaurado no sentido de prestar esclarecimento a população e nenhuma resposta foi dada a este portal, demonstrando falta de respeito com a população que elegeu e demais pessoas.
Em Maceté, o grupo adversário já comemora como derrota do vereador, principal liderança de Nininho em Maceté e região.
Fonte: Site do TSE