quinta-feira, 6 de outubro de 2016

VEREADOR CLÓVIS PERDE NO TRE, MANTÉM CANDIDATURA INDEFERIDA E INELEGÍVEL POR 8 ANOS


O vereador teve a candidatura indeferida em primeira instância em Euclides da Cunha por acumulo ilegal de cargos públicos, recorreu e perdeu no TRE. Candidatura segue indeferida.




Decisão judicial do TRE


DECISÃO

Trata-se de recurso interposto por CLOVIS CAVALCANTE DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 102ª Zona, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições 2016.

A sentença de origem teve por fundamento o fato de o candidato ter sido demitido do serviço público, em sede de processo administrativo, atraindo a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ¿o" , da LC 64/90, bem como a ausência de certidão de 1º grau da Justiça Estadual.

O recorrente alega que sofreu perseguição política e que não houve ato doloso de improbidade administrativa, tampouco dano ao erário, capaz de atrair a inelegibilidade referida pelo decisum. Acrescenta que foi ajuizado mandado de segurança por meio do qual busca a nulidade do processo administrativo disciplinar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu registro de candidatura.

Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

O caso é de desprovimento da pretensão recursal.

Isso porque a documentação acostada aos autos revela que o recorrente, que ocupava o cargo de professor no município de Quijingue/BA, foi condenado em sede de processo administrativo disciplinar tombado sob o n.º 001/2015, à pena de demissão do serviço público, por meio do Decreto n.º 108/2015, datado de 26 de outubro de 2015 (fls. 21/23).

Em se considerando que a mera interposição de ação mandamental em que se busca a nulidade do PAD pelo candidato, não tem o condão de conferir ao ato demissionário efeito suspensivo, e ainda com mais forte razão quando verificado que o pedido de concessão de ordem liminar foi indeferido, conforme se infere da certidão de objeto e pé acostada à fl. 77, está-se diante de hipótese de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "o" , da LC 64/90.

Art. 1º. Ficam inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;



Neste particular, cumpre assinalar que a incidência do aludido dispositivo decorre, apenas e tão somente, da existência de aplicação da sanção de demissão do serviço público, em sede de processo administrativo ou judicial, não cabendo a essa Especializada avaliar o mérito da decisão condenatória, tampouco a existência de eventuais nulidades no curso do processo.

Também por esta razão é que se revela, de igual modo, desarrazoado o argumento trazido pelo recorrente de que não houve a prática de ato doloso de improbidade administrativa, ou de que não houve dano ao erário. É que a norma extraída da alínea `o¿ do inciso II, do art. 1º da LC 64/90 objetiva e expressamente refere-se à existência da demissão do serviço público, por meio de processo administrativo ou judicial.

Nessa direção, ante à ausência de comprovação de que o ato demissionário tenha sido suspenso ou anulado, conforme certidão de objeto e pé de fls. 77, é de se concluir que o recorrente se encontra inelegível, pelo prazo de oito anos, contado da demissão.

Pelo exposto, na esteira do opinativo ministerial, nego provimento ao recurso para manter a decisão de origem que indeferiu o registro de candidatura sob apreço.

Salvador, em 05 de outubro de 2016.



Marcelo Junqueira Ayres Filho

Juiz Relator

Cabe recurso no TSE, ainda irá recorrer?

Fonte: TSE

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