sábado, 29 de outubro de 2016

APÓS 2 DERROTAS SEGUIDAS NA JUSTIÇA O VEREADOR CLÓVIS RECORRE AO TSE TENTANDO ASSUMIR O MANDATO


É, sem dúvida um dos mais importantes nomes do seu grupo político (se não o maior), o qual tem raízes na liderança de Joaquim, fruto da dissidência com Felisberto e que hoje conta com a liderança de Nininho Gois, herdeiro do posto deixado pelo saudoso Benigno, o vereador Clóvis passa nessa legislatura um dos momentos mais difíceis de sua trajetória política,  ao recorrer ao TSE para assumir o mandato.

Um dos grandes desafios para quem se insere no jogo político é o controle sobre os atos, controle sobre as possibilidades que o poder oferece para quem o detém. Controle esse, pensamos que não ocorreu com o citado Vereador quando seu grupo esteve no poder. Ninguém está isento desses descontroles jurídicos e éticos, no entanto, o pacto social que firmamos em sociedade não tolera, ou não deve tolerar.

O fato pelo qual está impedindo de assumir o cargo que o povo lhe conferiu, é a punição referente ao acumulo ilegal de cargos públicos em anos anteriores o qual foi punido pelo executivo municipal e não revertendo na justiça a decisão do ato administrativo.

Muitas questões se colocam em jogo nesse cenário, o vereador foi o mais combativo nome da oposição contra a gestão do prefeito Almirinho/Cancão.


Pela interpretação das leis em vigor, caso o processo siga como vem ocorrendo, poucas chances o mesmo detém ao recorrer no TSE, após duas derrotas. 


Segundo as decisões já emitidas pela justiça, sua candidatura seria deferida apenas se o processo administrativo fosse anulado pela justiça, o TSE não julga o mérito do processo. 

Como o processo Administrativo foi aberto pelo poder executivo na gestão atual, muitos embates e negociações podem e devem está em curso no sentido da tentativa de anular a decisão em tempo da decisão do TSE.

Por decisão judicial a derrubar o processo administrativo  pouco provável aconteça, é pela política que a cartada pode e deve está sendo tentada, afinal o vereador Clóvis é a liderança de maior prestígio no atual quadro de vereadores do atual prefeito eleito, é certo que querem contar com sua atuação na câmara de vereadores como líder do governo ou presidente da casa, já que os demais quadros do seu grupo não detém as "qualidades" necessárias.

O embate para derrubar o processo administrativo se dá em tese no plano político, pois no plano jurídico pouco provável aconteça.

Resta saber se o atual grupo que comanda o executivo estará disposto a ceder as cartadas e investidas.

  
Aguardemos os próximos capítulos.

 Fonte: TSE

terça-feira, 11 de outubro de 2016

QUIJINGUE: NA SURDINA, VEREADORES AUMENTAM SEUS SALÁRIOS PARA 7.500 REAIS

Em tempos de crise econômica a qual atravessa o país, junto com o sentimento de não representação dos políticos com a população, seria algo propicio  para reduzir salários dos políticos se assim fossem comprometidos em atender aos anseios da população.

Ocorre que as ações tem girado em sentido contrário, os políticos tem é aumentado seus salários e regalias de forma deslavada, é o que acontece em Quijingue. 

Na surdina, vereadores aprovaram aumento salarial pra eles mesmos que passa de 6.000 mil reais para 7.500 reais.

Pessoas se indignaram com a falta de respeito e pedem a derrubada do projeto, lembrando que Quijingue é dos municípios com menor IDH e PIB da Bahia. O reajuste tem base legal, a pergunta que se faz, é correto?

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

VEREADOR CLÓVIS PERDE NO TRE, MANTÉM CANDIDATURA INDEFERIDA E INELEGÍVEL POR 8 ANOS


O vereador teve a candidatura indeferida em primeira instância em Euclides da Cunha por acumulo ilegal de cargos públicos, recorreu e perdeu no TRE. Candidatura segue indeferida.




Decisão judicial do TRE


DECISÃO

Trata-se de recurso interposto por CLOVIS CAVALCANTE DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 102ª Zona, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições 2016.

A sentença de origem teve por fundamento o fato de o candidato ter sido demitido do serviço público, em sede de processo administrativo, atraindo a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ¿o" , da LC 64/90, bem como a ausência de certidão de 1º grau da Justiça Estadual.

O recorrente alega que sofreu perseguição política e que não houve ato doloso de improbidade administrativa, tampouco dano ao erário, capaz de atrair a inelegibilidade referida pelo decisum. Acrescenta que foi ajuizado mandado de segurança por meio do qual busca a nulidade do processo administrativo disciplinar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja deferido o seu registro de candidatura.

Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

O caso é de desprovimento da pretensão recursal.

Isso porque a documentação acostada aos autos revela que o recorrente, que ocupava o cargo de professor no município de Quijingue/BA, foi condenado em sede de processo administrativo disciplinar tombado sob o n.º 001/2015, à pena de demissão do serviço público, por meio do Decreto n.º 108/2015, datado de 26 de outubro de 2015 (fls. 21/23).

Em se considerando que a mera interposição de ação mandamental em que se busca a nulidade do PAD pelo candidato, não tem o condão de conferir ao ato demissionário efeito suspensivo, e ainda com mais forte razão quando verificado que o pedido de concessão de ordem liminar foi indeferido, conforme se infere da certidão de objeto e pé acostada à fl. 77, está-se diante de hipótese de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "o" , da LC 64/90.

Art. 1º. Ficam inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;



Neste particular, cumpre assinalar que a incidência do aludido dispositivo decorre, apenas e tão somente, da existência de aplicação da sanção de demissão do serviço público, em sede de processo administrativo ou judicial, não cabendo a essa Especializada avaliar o mérito da decisão condenatória, tampouco a existência de eventuais nulidades no curso do processo.

Também por esta razão é que se revela, de igual modo, desarrazoado o argumento trazido pelo recorrente de que não houve a prática de ato doloso de improbidade administrativa, ou de que não houve dano ao erário. É que a norma extraída da alínea `o¿ do inciso II, do art. 1º da LC 64/90 objetiva e expressamente refere-se à existência da demissão do serviço público, por meio de processo administrativo ou judicial.

Nessa direção, ante à ausência de comprovação de que o ato demissionário tenha sido suspenso ou anulado, conforme certidão de objeto e pé de fls. 77, é de se concluir que o recorrente se encontra inelegível, pelo prazo de oito anos, contado da demissão.

Pelo exposto, na esteira do opinativo ministerial, nego provimento ao recurso para manter a decisão de origem que indeferiu o registro de candidatura sob apreço.

Salvador, em 05 de outubro de 2016.



Marcelo Junqueira Ayres Filho

Juiz Relator

Cabe recurso no TSE, ainda irá recorrer?

Fonte: TSE

terça-feira, 4 de outubro de 2016

VEREADORA CÉLIA TEM REGISTRO DEFERIDO NA JUSTIÇA E ASSUME O MANDATO



A vereadora Célia de Antenor que estava com registro indeferido com recurso, acaba de reverter a situação. Eleita com 917 a vereadora assume a vaga no lugar de Leny do Posto, a qual obteve apenas 520 votos na coligação.

Segue a decisão:
É o breve relatório. Decido.

Tendo em vista restar assentada a possibilidade de juntada de documentos antes do exaurimento da instância ordinária, conclui-se que a pretensão recursal enseja acolhimento.

Com a peça recursal, as recorrentes apresentaram a certidão de fls. 76, sanando a falha antes existente.

Assim, o pedido de registro deve ser deferido.

Pelo exposto, com espeque no artigo 46, II do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, dou provimento ao recurso para deferir o pedido de registro da candidata.

Salvador, em 01 de outubro de 2016.



Gustavo Mazzei Pereira

Juiz Relator


Fonte: TSE

sábado, 1 de outubro de 2016

ENTRE A CRUZ E A ESPADA: CANDIDATURA DE CLÓVIS CAMINHA PARA O INDEFERIMENTO NO TRE.

O indeferimento da candidatura na justiça eleitoral de Euclides da Cunha, segundo a decisão da juíza e seguindo o MPE, teve como argumento a não derrubada da decisão  no processo administrativo impetrado pelo executivo sobre acumulação ilegal de cargos públicos.

Segundo a decisão da Juiza, "Dessa forma, vê-se que inexiste provimento judicial de suspensão ou anulação do ato demissionário do requerente, razão pela qual forçoso concluir que o requerente/impugnado está inelegível, devendo, por isso, ser indeferido o seu requerimento de registro de candidatura".

Ainda segundo a decisão "Assim, o simples fato de o requerente/impugnado ter sido demitido do serviço público em decorrência de procedimento administrativo disciplinar e estar inelegível no período dos 08 (oito) anos seguintes à publicação do ato demissionário, sem a comprovação de suspensão ou anulação judicial dos seus efeitos, é o quanto basta para ter indeferido o seu requerimento de registro de candidatura.
Por derradeiro, vale ressaltar que, mesmo após intimado para suprir a omissão, o requerente não apresentou certidão de 1º grau da Justiça Estadual, exigido pelo art. 27, II, “b”, da Resolução TSE 23.455/2015, devendo seu registro de candidatura ser indeferido.
No presente caso, assiste razão ao Representante do M. Público Eleitoral  sendo que se o pedido de registro estiver desacompanhado dos documentos legalmente exigidos, mesmo após a oportunidade de saneamento, será indeferido.

Assim, segundo a decisão "Ressalta-se que o Tribunal Superior Eleitoral já julgou casos semelhantes e manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura, alegando ser necessário ter sido concedido prazo para o suprimento do defeito, o que fora determinado no presente caso". Ou seja a decisão em primeira instância está de acordo com a decisão que vem sendo decidida pela corte Suprema, não havendo contradição na decisão.

Tendo a justiça de primeira instância indeferido com esse argumento, seus advogados recorreram ao TRE, no entanto, o que demonstra a consistência no indeferimento é que (ontem, 30) a PRE manteve a solicitação pelo INDEFERIMENTO NO TRE, restando a decisão judicial que tende a seguir PRE, pelo impedimento da candidatura e mantendo a impossibilidade de eleição.


Resta saber qual decisão o candidato a vereador e seu grupo político irá tomar, assim como  se deixarão  a população sem  esclarecimentos. Lembramos aqui da solicitação que fizemos ao vereador quando o processo administrativo foi instaurado no sentido de prestar esclarecimento a população e nenhuma resposta foi dada a este portal, demonstrando falta de respeito com a população que elegeu e demais pessoas.

Em Maceté, o grupo adversário já comemora como derrota do vereador, principal liderança de Nininho em Maceté e região.

Fonte: Site do TSE