quinta-feira, 11 de maio de 2017

APÓS DECISÃO PROFERIDA PELO TSE, O CANDIDATO A VEREADOR CLÓVIS ASSUMIRÁ O MANDATO DE FORMA PROVISÓRIA


Com liminar concedida de forma provisório no TJ-BA, o qual suspende o efeito punitivo do processo administrativo que gerou inexigibilidade,  o TSE, na figura do Ministro Luiz Fux concedeu deferimento na candidatura de Clóvis Cavalcante e deverá assumir a vaga de Vereador nos próximos dias.

A decisão do TSE é fruto do efeito da liminar, logo, a decisão é provisória enquanto a liminar não é julgada em definitivo no Tribunal de Justiça da Bahia.  Com essa decisão, o vereador Leozinho do PMDB  perderá a vaga na câmara de forma provisória enquanto aguarda a decisão final.

Segue o trecho da decisão do TSE:

No caso sub examine, antes da diplomação (ocorrida em 16 de dezembro de 2016), foi proferida decisão liminar pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (em 15 de dezembro de 2016) suspendendo os efeitos do ato administrativo que aplicou penalidade de demissão ao ora Agravante, ou seja, essa alteração fático-jurídica superveniente teve o condão de afastar o próprio suporte fático que ensejava a inelegibilidade, razão pela qual o deferimento do registro é medida que se impõe na hipótese vertente.

Ex positis, dou provimento a este agravo regimental para, reconsiderando a decisão objurgada, dar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, de modo que seja afastada a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64/90 e, por conseguinte, seja deferido o registro de candidatura de Clóvis Cavalcante da Silva ao cargo de Vereador do Município de Quijingue/BA.

Insta destacar, por oportuno, que a Ação Cautelar nº 0602901-24.2016.6.00.0000/BA, vinculada ao processo sub examine, possui análise prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto. Dado o vínculo de ancilaridade existente entre o processo principal e o cautelar, julgado aquele, torna-se despicienda a incursão no mérito da cautelar.

Junte-se cópia desta decisão aos autos da aludida cautelar.

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2017.

MINISTRO LUIZ FUX

Relator

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