Evento realizado desde 2012 com a finalidade de promoção do conhecimento histórico sobre o Combate ocorrido em Maceté por conselheiristas e a polícia no ano de 1893, como também pela valorização da memória dos nossos antepassados e das lutas por uma sociedade mais justa.
Programação
Sexta Feira (dia 26) à noite:
Sarau Cultural: Música, Dança, Poesia (Espaço aberto pra apresentação)
Sábado (dia 27) pela manhã
07 h Alvorada até o local do Combate
08 h Encontro com crianças (escola)
Tarde 14:00
Abertura
Hino de Maceté (alunos)
Apresentação de Cordel (alunos)
14:40 Palestra com o Profº de Canudos João Ferreira
15:20 Apresentação do Poeta Zé Américo
16:00 Coreografias: Cajueirinhas e (Macetenses)
16:30 Peça sobre a Guerra de Canudos
17:30 Reisado
Apresentações Musicais
19 H
Banda Dona Aninha
Sostenes Costa
Forró AlgoShow
Adelson Reis
Informação, crítica e debate acerca dos problemas sóciopolítico e cultural de Maceté e região. Aqui o debate é aberto, sempre pensando na construção de uma sociedade mais democrática com participação popular.
quarta-feira, 24 de maio de 2017
quarta-feira, 17 de maio de 2017
CULTURA: VI EDIÇÃO DO FOGO DE MACETÉ
Surgido em 2012 com o proposito de resgatar e valorizar a memória das lutas populares, em especial a luta ocoRrida em Maceté no dia 26 de maio de 1893 entre forças policiais baianas e seguidores de Antônio Conselheiro. O evento se encontra em sua sexta edição e já se consolidou no calendário cultural do município.
Munito de ideal de justiça social, sertanejos lutaram, e o "proposito do evento é manter viva essa chama de justiça social que ainda não conquistamos em nosso país, afirma a organização do evento".
O histórico combate ocorrido em Maceté é conhecido por diversos livros como Os Sertões de Euclides da Cunha e outras linguagens artisticas.
Munito de ideal de justiça social, sertanejos lutaram, e o "proposito do evento é manter viva essa chama de justiça social que ainda não conquistamos em nosso país, afirma a organização do evento".
O histórico combate ocorrido em Maceté é conhecido por diversos livros como Os Sertões de Euclides da Cunha e outras linguagens artisticas.
quinta-feira, 11 de maio de 2017
APÓS DECISÃO PROFERIDA PELO TSE, O CANDIDATO A VEREADOR CLÓVIS ASSUMIRÁ O MANDATO DE FORMA PROVISÓRIA
Com liminar concedida de forma provisório no TJ-BA, o qual suspende o efeito punitivo do processo administrativo que gerou inexigibilidade, o TSE, na figura do Ministro Luiz Fux concedeu deferimento na candidatura de Clóvis Cavalcante e deverá assumir a vaga de Vereador nos próximos dias.
A decisão do TSE é fruto do efeito da liminar, logo, a decisão é provisória enquanto a liminar não é julgada em definitivo no Tribunal de Justiça da Bahia. Com essa decisão, o vereador Leozinho do PMDB perderá a vaga na câmara de forma provisória enquanto aguarda a decisão final.
Segue o trecho da decisão do TSE:
No caso sub examine, antes da diplomação (ocorrida em 16 de dezembro de 2016), foi proferida decisão liminar pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (em 15 de dezembro de 2016) suspendendo os efeitos do ato administrativo que aplicou penalidade de demissão ao ora Agravante, ou seja, essa alteração fático-jurídica superveniente teve o condão de afastar o próprio suporte fático que ensejava a inelegibilidade, razão pela qual o deferimento do registro é medida que se impõe na hipótese vertente.
Ex positis, dou provimento a este agravo regimental para, reconsiderando a decisão objurgada, dar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, de modo que seja afastada a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64/90 e, por conseguinte, seja deferido o registro de candidatura de Clóvis Cavalcante da Silva ao cargo de Vereador do Município de Quijingue/BA.
Insta destacar, por oportuno, que a Ação Cautelar nº 0602901-24.2016.6.00.0000/BA, vinculada ao processo sub examine, possui análise prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto. Dado o vínculo de ancilaridade existente entre o processo principal e o cautelar, julgado aquele, torna-se despicienda a incursão no mérito da cautelar.
Junte-se cópia desta decisão aos autos da aludida cautelar.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2017.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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